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Home Brasil

STJ suspende julgamento que pode anular sentença de Lula

por Agência Brasil
29 de outubro de 2019
em Brasil
Lula pede ao STJ para cumprir pena em regime aberto

O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva - Crédito: Fernando Frazão/Agência Brasil.

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O ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça) Leopoldo de Arruda Raposo suspendeu o julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), previsto para amanhã, dia 30 de outubro, que poderia anular a condenação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva no processo do sítio em Atibaia, São Paulo. Nesta tarde, Raposo aceitou um pedido liminar feito pela defesa de Lula.

Nesta quarta-feira, a 8ª Turma do TRF4, sediada em Porto Alegre, julgaria uma questão de ordem do relator do processo, desembargador João Pedro Gebran Neto, para que fosse discutida a anulação da sentença de Lula, condenado a 12 anos e 11 meses de prisão no caso pela juíza federal Gabriela Hardt, em fevereiro.

O debate foi motivado pela decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) que reconheceu o direito de advogados de delatados poderem apresentar as alegações finais, última fase antes da sentença, após a manifestação da defesa dos delatores. A questão pode anular várias sentenças da Operação Lava Jato.

A defesa de Lula discordou do julgamento que pode anular a sentença. Os advogados querem a anulação de todo o processo, e não somente da sentença, por entenderem que o ex-presidente não praticou nenhum crime e foi julgado de forma parcial pelo então juiz Sergio Moro.

Caso a sentença de Lula fosse anulada na sessão desta quarta-feira, o processo voltaria para fase de alegações finais na Justiça Federal em Curitiba. Após o cumprimento das manifestações das defesas, de acordo com a decisão do Supremo, nova sentença poderá ser proferida.

Na decisão, o ministro concordou com a defesa de Lula e entendeu que a questão de ordem proposta pelo desembargador Gebran não pode ser julgada de forma fatiada, ou seja, o processo deveria ser julgado na íntegra.

“Faz-se desproporcional a desarrazoada a cisão do julgamento da forma como pretendida pelo tribunal, não encontrando amparo no cipoal normativo, nem na Carta Maior, nem mesmo na legislação correlata”, decidiu Raposo.

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